O Decreto -Lei n.º 50/2011, de 8 de Abril, procedeu a alterações aos princípios orientadores da organização
e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens referentes ao nível secundário da educação, nomeadamente pela possibilidade conferida aos alunos de optarem pela realização de exame final nacional na disciplina de Filosofia da componente de formação geral e numa das disciplinas bienais da componente de
formação específica, que justificam a necessidade de proceder aos ajustamentos em matéria da avaliação das
aprendizagens.
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Artigo 17.º
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8 — A opção pela realização de exame final nacional nas duas disciplinas bienais da componente de formação
específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral obedece às
seguintes regras:
a) É realizada nos prazos de inscrição para admissão às provas dos exames finais nacionais do ensino secundário;
b) No momento previsto na alínea anterior é indicada a disciplina bienal da componente de formação específica
em que o aluno realiza o exame final nacional, no caso de opção pela realização de exame final nacional a uma das disciplinas da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral.
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ANEXO I
Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas em cada disciplina e respectiva duração
Filosofia A – Cursos Científico-Humanísticos 12.º ano Prova Específica 90 minutos
Filosofia – Cursos Científico-Humanísticos 11.º (a prova incide sobre os dois anos) Prova Específica 120 minutos
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«Artigo 16.º -A
Disciplinas com oferta de exame final nacional
1 — Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica, havendo oferta de exame final nacional, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelas provas dos exames finais nacionais correspondentes.
2 — Nos casos referidos no número anterior, as provas realizadas pelos alunos são enviadas ao agrupamento
de exames para efeito de classificação.
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7 — Os alunos que tenham ingressado no 10.º ano de escolaridade antes do ano lectivo de 2010 -2011 e só venham a concluir o ensino secundário no ano lectivo de 2012 -2013, ou seguintes, podem, desde que reúnam as condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 17.º da Portaria n.º 550 -D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Janeiro, com a redacção actual, optar pela realização do exame final nacional nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa dessas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral.
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