Ética: Objecto e carácter normativo (III)

Carácter normativo da Moral

1) As ciências normativas.

Chama-se normativa toda «a ciência que toma por ponto de partida, e fundamento, uma opção entre valores opostos, e busca determinar as condições a preencher para que o valor considerado superior, seja realizado».

Segundo tal conceito, podemos distinguir (com Wundt) três ciências normativas fundamentais, a saber:

A Lógica, que opõe o verdadeiro ao falso, e busca determinar as condições de realização do valor preferido – que é a verdade.

A Estética, que prefere o belo ao feio, e busca determinar as condições de que depende a realização da beleza.

A Moral, que opõe o bem ao mal, e busca determinar as condições de que depende a realização do bem, com exclusão do mal,

2) As espécies do normativo.

Ora, ainda que possam ter como ponto comum o seu carácter normativo, as três ciências diferem entre si por espécies distintas de normatividade. Com efeito, se no género normativo distinguirmos os aspectos discriminativo, apreciativo e imperativo, teremos que:

– O normatívo lógico é essencialmente discriminativo: isto é verdadeiro ou falso, certo ou duvidoso, etc.

– O normativo estético, além de discriminativo (isto é belo ou feio), é também apreciativo: o feio é menos apreciável (ou agradável) do que o belo.

– O normativo moral junta aos dois aspectos anteriores, o imperativo. Com efeito, não se limita, a Moral, a discriminar o bem do mal, ou a apreciar o bem como superior ao mal, mas proscreve o mal e prescreve (impõe) o bem.

Poderíamos acrescentar ainda, como nova característica, que é prospectivo, o normativo moral, enquanto considera (e julga) o que é, em função do que deve ser; ou o que fazemos, em função do que devemos fazer.

Posto o que, definiremos a Moral como «a ciência que tem por objecto o comportamento do homem, enquanto orientado em função de valores, e sujeito a apreciação, segundo o duplo critério do bem e do mal».

3) Divisão, – A Moral compreende duas partes fundamentais:

(ii) Moral formal, ou geral. – Ocupa-se, como a designação sugere, dos problemas comuns a toda a moralidade. Esses problemas, que a seguir serão estudados, envolvem especialmente: a consciência moral; a liberdade e a responsabilidade: o conceito de Bem; o dever e o direito.

b) Moral prática, especial ou aplicada. – Tem por objecto a formulação dos deveres, e dos direitos, enquanto realização efectiva dos princípios estabelecidos na moral geral.
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2 Comments

  1. Eu fiquei com uma pequena dúvida: podemos considerar que as três ciências normativas são extremamente dicotômicas? Ou podemos analisar que elas abrem possibilidades de nuances dentro de suas áreas?

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