Reintrodução do Exame nacional de Filosofia

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E ENSINO SUPERIOR
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Deliberação n.º 1085/2011

Considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32 -C/2008, de 16 de Junho, nomeadamente na alínea b) do seu artigo 19.º;
Tendo em conta o disposto no Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 50/2011, de 8 de Abril, nomeadamente na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 11.º;
Considerando o disposto no artigo 1.º da Deliberação n.º 384/99,de 30 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:
1.º Prova de ingresso de Filosofia
1 — Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto–Lei n.º 74/2004, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 50/2011, a avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos científico -humanísticos do ensino secundário volta a incluir a disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno, pelo que tal disciplina volta a ser objecto de exame nacional do ensino secundário, no final do 11.º ano de escolaridade.
2 — Tendo em conta as disposições legais referidas no número anterior, a disciplina de Filosofia volta a poder constituir -se como prova de ingresso, nos termos do previsto no artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de Setembro, pelo que o elenco de provas de ingresso a considerar, a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2013 -2014, é o constante do anexo I da presente deliberação.

2.º Alterações de elencos de provas de ingresso decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1.º

1 — Para os cursos de ensino superior que já se encontram em funcionamento, podem as instituições de ensino superior apresentar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até ao dia 6 de Maio de 2011, propostas de alteração dos respectivos elencos de provas de ingresso, com vista à inclusão da prova de ingresso de Filosofia; 
2 — As alterações propostas nos termos do número anterior podem assumir dois propósitos distintos:
a) Adição da prova de ingresso de Filosofia aos elencos de provas de ingresso actualmente fixados;
b) Reestruturação dos elencos de provas de ingresso, de forma a passarem a incluir a prova de ingresso de Filosofia, que obrigue à substituição de provas de ingresso actualmente em vigor.
3 — As propostas apresentadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, relativamente a pares estabelecimento/curso que já tenham fixado o número máximo de três elencos alternativos, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, poderão conter um quarto elenco alternativo de provas de ingresso, devendo tal pretensão ser devidamente fundamentada pelo órgão legal e estatutariamente competente do establecimento de ensino superior com vista à aplicação da medida excepcional prevista no n.º 5 do artigo 20.º do citado decreto -lei.
4 — Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, os cursos abrangidos pelo disposto no anexo II da Deliberação n.º 979/2011, de 7 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, não estão sujeitos às limitações previstas no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, sendo permitida a fixação de um máximo de seis elencos alternativos de provas de ingresso.
3.º Aplicação
1 — As propostas apresentadas nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º serão implementadas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2013 -2014;
2 — As propostas apresentadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º serão implementadas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2014 -2015, inclusive.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto na presente Deliberação, a prova de ingresso de Filosofia passa a integrar as áreas II, III, IV, V e VI constantes do anexo I da Deliberação n.º 979/2011, de 7 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 
19 de Abril de 2011. — O Presidente da Comissão, Virgílio Meira
Soares.

ANEXO I
Código Prova de Ingresso
01 Alemão
02 Biologia e Geologia
03 Desenho
04 Economia
05 Espanhol
06 Filosofia
07 Física e Química
08 Francês
09 Geografia
10 Geometria Descritiva
11 História
12 História da Cultura e das Artes
13 Inglês
14 Latim
15 Literatura Portuguesa
16 Matemática
17 Matemática Aplicada às Ciências Sociais
18 Português
19 Matemática A

Diário da República, 2.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011

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